Em sua petição inicial (ID nº 123786101), o investigante alega, em síntese, que as candidaturasde DANIELA ALVES DA SILVA e MARCELIANE DA SILVA teriam sido fictícias, formalmente apresentadas apenas para cumprir a exigência legal da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Sustenta a ausência de efetiva campanha por parte das referidas candidatas, a inexistência de votos significativos e afalta de demonstração de atos de campanha, caracterizando a fraude e o desvirtuamento da norma. A ação pedia aprocedência para declarar a inelegibilidade dos investigados, cassar os diplomas dos eleitos edeterminar a retotalização dos votos.
Em seu Despaço a Juiza Draª Silse Maria da Nóbrega Torres, viu que diante da ausência de prova robusta e inconteste da fraude, deve prevalecer o princípio do indubio pro sufragio, levantado pelo órgão ministerial, que prestigia a vontade popular expressa nas urnas. Acassação de mandatos eletivos e a declaração de inelegibilidade exigem provas irrefutáveis da prática de ilícitoeleitoral. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, em cotejo com as alegações das partes e oparecer do Ministério Público Eleitoral, não se vislumbra a comprovação robusta e inconteste da alegada fraudeà cota de gênero.
Veja a Sentença - Da Juiza
- Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral:
I-Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Partido político, em virtude da ausência deprevisão legal e da inviabilidade de tal entidade ser atingida pelos efeitos jurídicos de uma sanção em sede deAIJE, e
DETERMINO
que seja afastado o UNIÃO BRASIL- PILÕEZINHOS-PB - ÓRGÃO MUNICIPAL do polopassivo desta ação, por força do art. 17 c/c 485, VI, do CPC, devendo a serventia, com o trânsito emjulgado desta decisão, retificar a autuação do feito nestes termos;
II- No que concerne ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES, em sua totalidade, os pedidosformulados na inicial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por ausência de provas robustas daocorrência de fraude à cota de gênero, nos termos da fundamentação supra e conforme previsão do art. 487, I,do Código de Processo Civil.
Ademais, deixo de condenar o investigante ao pagamento de custas e honorários advocatícios,em face da natureza da ação e da ausência de comprovada má-fé.
Intimem-se mediante publicação em Diário da Justiça Eletrônico e por este sistema deProcesso Judicial Eletrônico o órgão ministerial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Guarabira, 02/05/2025, 08:56 data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES
JUÍZA ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL - 047ª ZONA ELEITORAL DE GUARABIRA PB
FONTE:consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/pb/2025/4/29/2…
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