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sexta-feira, 2 de maio de 2025

Justiça Eleitoral da 47ª Zona Eleitoral julga improcedente denuncia contra condidaturas fictícias da Cota femeninas do Partido do União Brasil em Pilõezinhos, Confira!

 


A Juiza da 47ª  Zona Eleitoral  Drª SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES,  emitiu a sentança de uma  Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por JOSE RICARDO DOS SANTOS NETO em face de PETRONIO DOS SANTOS RICARDO, ELIONALDO MONTEIRO DE LIMA,DANIELA ALVES DA SILVA, MARINALDO MELO DA COSTA, MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA, UNIAOBRASIL- PILOEZINHOS-PB - MUNICIPAL, JOSE RICARDO DA SILVA VICENTE, JOSE EDUARDO DA SILVASANTOS, JOSE ALDEIR BARBOSA DOS SANTOS e MARCELIANE DA SILVA, objetivando a apuração desuposta fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024 no município de Pilõezinhos-PB, com aconsequente decretação de inelegibilidade dos investigados e a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos esuplentes vinculados ao partido União Brasil.

Em sua petição inicial (ID nº 123786101), o investigante alega, em síntese, que as candidaturasde DANIELA ALVES DA SILVA e MARCELIANE DA SILVA teriam sido fictícias, formalmente apresentadas apenas para cumprir a exigência legal da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Sustenta a ausência de efetiva campanha por parte das referidas candidatas, a inexistência de votos significativos e afalta de demonstração de atos de campanha, caracterizando a fraude e o desvirtuamento da norma. A ação pedia  aprocedência para declarar a inelegibilidade dos investigados, cassar os diplomas dos eleitos edeterminar a retotalização dos votos.

Em seu Despaço a Juiza Draª Silse Maria da Nóbrega Torres, viu que diante da ausência de prova robusta e inconteste da fraude, deve prevalecer o princípio do indubio pro sufragio, levantado pelo órgão ministerial, que prestigia a vontade popular expressa nas urnas. Acassação de mandatos eletivos e a declaração de inelegibilidade exigem provas irrefutáveis da prática de ilícitoeleitoral. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, em cotejo com as alegações das partes e oparecer do Ministério Público Eleitoral, não se vislumbra a comprovação robusta e inconteste da alegada fraudeà cota de gênero.

Veja a Sentença - Da Juiza 

- Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral:

I-Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Partido político, em virtude da ausência deprevisão legal e da inviabilidade de tal entidade ser atingida pelos efeitos jurídicos de uma sanção em sede deAIJE, e

DETERMINO

que seja afastado o UNIÃO BRASIL- PILÕEZINHOS-PB - ÓRGÃO MUNICIPAL do polopassivo desta ação, por força do art. 17 c/c 485, VI, do CPC, devendo a serventia, com o trânsito emjulgado desta decisão, retificar a autuação do feito nestes termos;

II- No que concerne ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES, em sua totalidade, os pedidosformulados na inicial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por ausência de provas robustas daocorrência de fraude à cota de gênero, nos termos da fundamentação supra e conforme previsão do art. 487, I,do Código de Processo Civil.

Ademais, deixo de condenar o investigante ao pagamento de custas e honorários advocatícios,em face da natureza da ação e da ausência de comprovada má-fé.

Intimem-se mediante publicação em Diário da Justiça Eletrônico e por este sistema deProcesso Judicial Eletrônico o órgão ministerial.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Guarabira, 02/05/2025, 08:56 data e assinatura eletrônicas.

                                                  SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES

                                                                   JUÍZA ELEITORAL


JUSTIÇA ELEITORAL - 047ª ZONA ELEITORAL DE GUARABIRA PB


FONTE:consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/pb/2025/4/29/2…

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